A delação premiada é um espetacular instrumento para se chegar nos meios de prova… nos Estados Unidos da América.
Desta assertiva deve partir qualquer análise que se queira fazer dela em países periféricos como o Brasil. Sem mais, nem menos.
Dois eixos, antes de tudo, orientam tal afirmação, como se pode perceber facilmente: 1º, ela é um instrumento para se chegar nos meios de prova e, 2º, é um instituto (se assim se pudesse dizer) inserido no sistema processual penal norte-americano.
No primeiro caso e como parece induvidoso, tem-se como certo que ela não é um meio de prova e nem é tomada como tal.
Ora, em um sentido lato, tratar-se-ia da categoria prova testemunhal, mais particularmente, da confissão e, mais particularmente ainda, da confissão de corréu. Sendo assim, embora se tivesse que admitir a sua existência (ela sempre existiu sob este ponto de vista, ou seja, sempre se delatou), seria marcada pelo lugar que ocupa o testemunho do corréu que confessa e, em o fazendo, atribui o crime confessado a terceiro ou terceiros.